Introdução
As associações de moradores desempenham um papel fundamental na gestão e organização da vida em residenciais fechados, garantindo a harmonia e a segurança da coletividade. Um dos instrumentos de que dispõem para esse fim é a imposição de sanções administrativas aos moradores que desrespeitam as normas internas, especialmente aquelas relativas à circulação de veículos nas vias do condomínio.
Dentre as infrações comuns dentro desses espaços, destacam-se o excesso de velocidade, a condução de veículos por pessoas não habilitadas, como adolescentes, e o estacionamento irregular. Para coibir tais práticas, as normas estabelecidas no estatuto e no regimento interno das associações são essenciais, pois visam a proteção de todos os moradores, pedestres e visitantes que circulam pelo local.
Diferença entre as multas aplicadas pelas associações e as previstas no Código de Trânsito Brasileiro
Muitas dúvidas surgem quanto à legitimidade das associações de moradores para aplicar multas por infrações de trânsito dentro de suas vias internas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 2º, dispõe:
“Art. 2º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”
Isso significa que as vias internas de condomínios e loteamentos podem estar sujeitas à fiscalização dos órgãos de trânsito, desde que permitam o acesso público. No entanto, as associações de moradores não possuem legitimidade para aplicar penalidades previstas no CTB, como a imposição de pontos na CNH do condutor infrator ou a retenção do veículo.
Todavia, as associações têm plena competência para aplicar sanções de natureza pecuniária aos seus associados, desde que haja previsão expressa no estatuto ou regimento interno. Tais multas internas têm como finalidade incentivar o cumprimento das normas de circulação dentro do residencial, garantindo a segurança e a ordem no trânsito interno.
Requisitos para a validade das multas internas
Para que as penalidades impostas pelas associações de moradores sejam consideradas válidas, é essencial que algumas condições técnico-jurídicas sejam atendidas:
- Previsão no Estatuto e no Regimento Interno: A multa deve estar claramente definida, incluindo os critérios de aplicação, os valores e as condições para eventual recurso administrativo.
- Devida Notificação: O infrator deve ser notificado formalmente, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Critérios Objetivos: As infrações devem ser descritas de forma clara e objetiva, evitando-se interpretações subjetivas que possam gerar questionamentos judiciais.
- Proporcionalidade na Penalidade: O valor da multa deve ser razoável e compatível com a infração cometida, evitando-se sanções excessivamente onerosas, mas, sempre compatíveis com a gravidade da infração.
E quando a infração é cometida por um convidado ou prestador de serviço de um morador? Caso o estatuto ou regimento preveja é possível que multa seja destinada ao morador que franqueou o acesso às dependências do residencial. Pois, é deve todos orientar os visitantes das normas básicas de convivência.
Essa difícil tarefa aplicar as regras internas do condomínio exige que a associação tenha um jurídico especializado e com experiência comprovada em gestão de condomínios, para que haja aplicação de penalidades justas e que não comprometam a administração.
Conclusão
As associações de moradores desempenham um papel relevante na fiscalização das normas internas dos residenciais fechados, podendo e devendo aplicar sanções pecuniárias contra aqueles que desrespeitam as regras de circulação estabelecidas em seus estatutos e regimentos internos. Entretanto, é fundamental que tais penalidades sejam aplicadas dentro dos limites legais, sem extrapolar as competências que são exclusivas dos órgãos de trânsito. Dessa forma, a segurança e a organização dos moradores podem ser garantidas de maneira justa e eficaz, mediante atuação de um advogado especializado.