A citação em condomínio e o papel do porteiro

Quem trabalha ou reside em condomínio deve ficar atento, pois o CPC/2015 (Lei 13.105/15) trouxe a possibilidade de ser efetivada a citação judicial por meio de entrega ao porteiro do condomínio.

Segundo o texto legal: “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

O texto legal diz, em resumo, que a entrega da citação ao porteiro é válida, mesmo que, obviamente, o destinatário seja outro. Presume-se, portanto, que o condômino foi cientificado da existência do processo judicial contra ele, mesmo que não tenha ele, pessoalmente, assinado a carta de citação. É bom lembrar que se o cidadão é chamado a se defender em juízo, e se mantém inerte (por vontade própria ou pelo desconhecimento da existência da ação), é possível ser aplicado o efeito da revelia e, nesse cenário, a ação estará praticamente perdida. Com isso, podem surgir prejuízos de dezenas ou centenas de milhares de reais, dependendo do tipo de demanda.

Essa inovação poderá trazer alguns problemas ao corpo administrativo do condomínio e também aos condôminos. Em nossa opinião, as Convenções de Condomínio devem ser alteradas para tratar dessa nova realidade. Claro que pode surgir uma discussão, dos profissionais da advocacia imobiliária, sobre a necessidade ou não de alteração da convenção, pois alguns defenderão que tal assunto pode ser tratado em simples assembleia, cuja deliberação será transcrita na ata e posteriormente levada a registro.

A princípio, os porteiros devem receber, sem contestação, as comunicações do juízo (citações). Imediatamente após o recebimento, a citação deve ser entregue ao destinatário final. A simplicidade do procedimento de repasse, entretanto, não condiz com a realidade dos nossos condomínios, tendo em vista serem compostos por pessoas de diversas personalidades.

Todos sabem que uma citação do judiciário é o prenúncio de algo ruim, nada vantajoso. Normalmente, o cidadão é chamado a juízo para quitar uma dívida, cível ou trabalhista, entregar um bem, pagar uma indenização ou algo tão desagradável quanto. Nesse sentido, é possível que um certo condômino, ao saber que se trata de uma citação, se negue a assinar o livro de controle de entrega das correspondências. Por isso, o condomínio deve ter assessoria jurídica especializada e contar com aparatos jurídicos que afastem a responsabilidade do condomínio. A preocupação, claro, é que o condômino seja condenado em juízo e, em seguida, alegue não ter sido comunicado pelo condomínio, exigindo deste uma indenização.

Outro aspecto interessante, decorrente da inovação legislativa, é a postura a ser assumida pelo porteiro. Como já consignado, a princípio, deve o porteiro aceitar todas as comunicações. Entretanto, pelo próprio texto legal, pode o porteiro recusar o recebimento, alegando ausência do condômino.

Obviamente, esta ausência é temporária, decorrente, por exemplo, de uma viagem, não se confundindo com o instituto da ausência, previsto no Código Civil. Em breve parênteses, a ausência, do Código Civil, é configurada pelo desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que deixe notícia. Neste caso, o cônjuge torna-se curador, isto é, uma espécie de representante do sujeito que está ausente, podendo, em último caso, o juiz nomear outra pessoa para exercer a curadoria[1]. Fato é que, repita-se, essa ausência, como prevista no Código Civil, não deve ser confundida com a ausência que possibilita o porteiro recusar o recebimento da citação, pois, no caso do Código Civil, o curador assumirá a defesa em juízo e o porteiro não deve declarar que o condômino está ausente, mas, sim, que está em local incerto e não sabido, ou, de modo singelo, desaparecido, sem que ninguém saiba do seu paradeiro.

A ausência que pode ser declarada pelo porteiro, portanto, é a temporária, utilizando-se a palavra em seu sentido mais coloquial. Basta pensar num condômino que faz uma viagem de férias, para o exterior, pelo período de um mês. Se o porteiro receber a carta de citação e tiver de aguardar por 30 dias para entregar a referida carta ao condômino, é possível que tenha ocorrido a revelia ou decorrido algum prazo capaz de gerar ônus processual.

Isso porque, é muito comum que o prazo para o sujeito comparecer em juízo (para uma audiência, para pagar ou entregar algo, para contestar uma ação) gire em torno de 30 dias. Claro, às vezes, esse prazo é consideravelmente maior, mas pode, também, ser irremediavelmente inferior[2].

Portanto, a administração do condomínio e os condôminos devem levar todos estes aspectos em consideração, trazendo para a convenção de condomínio soluções efetivas e juridicamente viáveis. Apenas em caráter ilustrativo, é interessante estipular que, o condômino que for se ausentar, por período superior a 10 dias (apenas uma sugestão) seja obrigado a comunicar, em livro próprio, a sua ausência. Não o fazendo, assume, sozinho, o ônus decorrente de eventual revelia, mesmo que tenha sido recebida a carta pelo porteiro, pois este não tem como adivinhar o período de duração da ausência.

Antônio Aurélio de Souza Viana é advogado especializado em Direito Imobiliário, Mestre pela Puc Minas e professor universitário (CEDIN e Puc Minas)

[1] Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

[2] A título exemplificativo, basta lembrar da execução por quantia certa, na qual o cidadão é citado para pagar a dívida em 3 dias (art. 829, do CPC). Decorrido tal prazo, pode haver penhora e indisponibilidade de bens, ou seja, os prejuízos podem ser consideráveis.

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