Há dois anos a maioria das construtoras inseria nos seus contratos cláusulas em que deveriam pagar aos compradores/consumidores uma multa de 0,5% a 1,0% do valor do contrato, por mês de atraso na sua entrega. As construtoras previam essa multa em respeito aos princípios da isonomia e equilíbrio contratual, uma vez que, caso o consumidor atrasasse o pagamento de suas parcelas, sobre elas incidiria os juros de 1% ao mês, é o velho ditado popular “pau que dá em Chico, dá em Francisco”.
Porém, cientes de que não seriam capazes de entregar o apartamento no prazo prometido passaram a retirar do contrato a multa, também, chamada de cláusula de fruição o que demonstra clara má-fé da construtora com o consumidor. Se a construtora informasse ao comprador de que de fato o imóvel não ficaria pronto em dois anos, mas sim em três anos, será que ele fecharia o negócio? Se, ainda, o consumidor comprasse o apartamento ele o faria com a ciência do prazo longo e, portanto, projetaria sua vida com base nos três anos prometidos.
Ocorre que, a falta da cláusula de fruição prevista no contrato em nada impede o consumidor de obter o seu pagamento, pois é seu direito obtê-la, pois a lei, assim, o garante. As chicanas e peripécias jurídicas de algumas construtoras são mera tática para enganar, ludibriar os consumidores que passam a acreditar que nada podem fazer, tornando-os reféns de um sonho que se tornou pesadelo.
O contrato faz lei entre as partes, mas caso seja realizado em desacordo com as prescrições e princípios legais, devem ser revisados judicialmente para seja garantido o equilíbrio entre as partes. O consumidor/comprador deve ficar atento a esse fato, pois muitas construtoras alegam que não há direito de pagamento de multa contratual, mas sim de rescisão, como uma forma de coação.
Essa postura ofensiva e arrogante das construtoras tem sido derrubada nos tribunais através de condenações reiteradas que as obrigam a pagar a multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, mais perdas e danos. Por isso, se você sofre com o atraso na entrega de imóvel, procure a orientação de um profissional especializado no assunto para que você não caia nas armadilhas das construtoras.
Antônio Aurélio de Souza Viana
Advogado
Sócio do Escritório Viana e Cunha Advocacia e Consultoria Imobiliária
Afiliado ao IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários
Membro da ABAMI
Tiago Soares de Oliveira Cunha
Consultor em Incorporações e Negócios Imobiliários
Consultor em Gestão e Administração de Condomínios
Sócio do Escritório Viana e Cunha Advocacia e Consultoria Imobiliária
Afiliado ao IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários